1.CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988
Art. 210.
Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e
regionais.
§
1 O ensino religioso de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§
2 O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
2.LEI DE DIRETRIZES E
BASES. Lei 9394/96 Art. 33 e a LEI Nº. 9475 DE 22 DE
JULHO DE 1997 (Substituta do Artigo 33 da LDB)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Dá nova redação ao art. 33 da Lei nº.
9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 33 da Lei nº. 9394 de
20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - O Ensino Religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo”.
“§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os
procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”.
“§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade
civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos do Ensino Religioso”.
Art.
2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da
Independência e 109º da República.
Fernando Henrique
Cardoso
Presidente
da República
Em
cada Estado e Município acreditamos que deva destacar o Ensino Religioso como
componente curricular em sua legislação conforme consta na Carta Magna de 1988.
3.CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA
Art.
207. A educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho,
objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
§ 1º Para atingir estes objetivos, o Estado
e Municípios, em regime de colaboração com o Governo Federal, organizarão os
seus sistemas de educação, assegurando:
IV - oferta obrigatória de ensino religioso nas escolas,
de matrícula facultativa aos alunos;
4.LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
O Art. 184 incisos VI da Lei situa o Ensino Religioso nas escolas
da Rede Pública Municipal de João Pessoa.
“O Ensino Religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental”.
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