quinta-feira, 21 de setembro de 2017

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE AMPARA O ENSINO RELIGIOSO


  

1.CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.

§ 1 O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2 O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


2.LEI DE DIRETRIZES E BASES. Lei 9394/96 Art. 33 e a LEI Nº. 9475 DE 22 DE JULHO DE 1997 (Substituta do Artigo 33 da LDB)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dá nova redação ao art. 33 da Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 33 da Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
           
            “§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”.

            “§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso”. 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Presidente da República


Em cada Estado e Município acreditamos que deva destacar o Ensino Religioso como componente curricular em sua legislação conforme consta na Carta Magna de 1988.


3.CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 207. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

§ 1º Para atingir estes objetivos, o Estado e Municípios, em regime de colaboração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:
IV - oferta obrigatória de ensino religioso nas escolas, de matrícula facultativa aos alunos;


4.LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA


O Art. 184 incisos VI da Lei situa o Ensino Religioso nas escolas da Rede Pública Municipal de João Pessoa.

 “O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.


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